Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica internalizado o Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezem bro de 1991.Art. 2º- Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica ção - ICMS - nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.
§ 1º- O benefício previsto nesta Lei fica condicionado a que a em presa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o res pectivo benefício, mediante redução do valor da operação.
§ 2º- A fruição da isenção de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação do estabelecimento ter como atividade principal a explo ração da atividade de produtor rural, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 3º- A internalização de que trata a presente Lei não abrange o disposto no § 1º da cláusula primeira do referido Convênio, sendo exi gido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Com plementar nº 87 de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º- Fica revogada a Lei nº 9.451, de 05 de novembro de 2021.
Art. 5º- Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o dis posto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subse quente ao de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o
Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 1417/2023
Autoria do Poder Executivo, Mensagem nº 14/2023.
DECRETO No 49.042 DE 12 DE ABRIL DE 2024JULHO DE 2023, QUE INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS No 76/1991, QUE “AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 2o da Lei no 10.065, de 18 de julho de 2023, o que consta do Processo no SEI-040093/000068/2023 e;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de explicitar as situações de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe de produtor rural de que trata a Lei no 10.065, de 18 de julho de 2023, objetivando, assim, o fortalecimento das atividades desenvolvidas por esse setor econômico, sem que, contudo, imponha- se ao Estado ônus financeiro decorrente da inadequada classificação de outras categorias de consumidores como produtor rural;
- que a definição da classe rural, nos termos da legislação federal reguladora expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, não é instrumento suficiente para a adesão ao tratamento tributário aplicável à classe de produtor rural para fins de isenção do ICMS de que trata Lei no 10.065, de 18 de julho de 2023; e
- a necessidade de definir procedimentos para que os órgãos competentes analisem os pedidos de habilitação ao tratamento tributário previsto na legislação citada requeridos pelos produtores rurais
D E C R E TA :
Art. 1o - Os procedimentos para a concessão e controle da isenção do ICMS aplicável ao fornecimento de energia elétrica para estabelecimentos de produtores rurais no estado do Rio de Janeiro deverão atender as disposições definidas neste decreto.
§ 1o - A isenção de que trata a Lei no 10.065, de 18 de julho de 2023, alcança operações de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o limite mensal de consumo equivalente a 1.000 (mil) quilowatts/hora, ficando o restante do fornecimento sujeito à regra de tributação do ICMS definida pela legislação.
§ 2o - Para fins de aplicação da alíquota do ICMS sobre o montante que ultrapassar o limite de 1.000 (mil) quilowatts deverá ser considerada a alíquota correspondente ao consumo total do período.
Art. 2o - Considerar-se-á habilitado para fins de requerimento da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica o produtor rural pessoa física ou jurídica que efetivamente mantiver em seu estabelecimento a exploração comercial de pelo menos uma atividade econômica primária agrícola, pecuária, pesqueira, de extração de produtos vegetais, bem como a criação animal de qualquer espécie, classificadas na Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0.
§ 1o - Na hipótese de na unidade consumidora serem exercidas outras atividades econômicas distintas das relacionadas no caput, somente será reconhecida a isenção do ICMS no caso em que a carga de energia elétrica destinada às atividades de produção rural representar mais de 50% (cinquenta por cento) da carga total instalada.
§ 2o - A isenção do ICMS, nos termos deste decreto, também não se aplica aos estabelecimentos cujas atividades econômicas preponde- rantes sejam relativas às seguintes atividades de apoio aos produtores rurais de que trata o caput:
I - 0161-0/99 - Atividades de apoio à agricultura não especificadas;
II - 0162-8/99 - Atividades de apoio à pecuária não especificadas; e
III - 0322-1/07 - Atividades de apoio à aquicultura em água doce.
Art. 3o - O enquadramento no regime de isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica fica condicionado à apresentação a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-Rio dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral habilitada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ;
II - comprovante de entrega da última Declaração Anual para Cálculo do IPM - DECLAN-IPM, com movimento econômico, ou de qualquer outro instrumento que venha a substitui-la;
III - atestado de Produtor Rural emitido pela EMATER-Rio e declaração de exploração de atividade primária emitida pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ.
§ 1o - A apresentação de documentos de que trata o caput deste artigo deverá ser renovada anualmente pelo produtor rural junto à EMA- TER-Rio, mediante acesso a sistema específico, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia do exercício civil.
§ 2o - Na hipótese de falta de comprovação até datas previstas, caso o produtor já tenha sido beneficiado previamente com a isenção, os valores do ICMS desonerado deverão ser lançados nas faturas seguintes, divididos em tantas parcelas quanto forem os meses nos quais a isenção se tornou irregular.
§ 3o - Nas hipóteses dos §1o e §2o, a distribuidora de energia elétrica deverá ser informada até o 5o (quinto) dia útil do mês de abril de cada ano, pela EMATER-Rio da relação dos produtores rurais em situação regular ou irregular, devendo os valores do ICMS desonerado serem cobrados e recolhidos ao fisco a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento da notificação.
§ 4o - Durante os períodos mensais de atividade em que a DECLAN-IPM ainda não houver sido entregue, a isenção pode ser conferida através de declaração do produtor de que está efetivamente desenvolvendo pelo menos uma das atividades produtivas indicadas no artigo 2o.
§ 5o - Em casos especiais nos quais o produtor rural desenvolva atividades cujo manejo implique em prazos longos de maturação até o resultado efetivo em termos de operações de saída ou a interrupção temporária das operações de saída, EMATER-Rio e a FAERJ deverão apresentar, em substituição à DECLAN-IPM com movimento, declaração conjunta atestando tais condições.
Art. 4o - O pedido de enquadramento deverá ser protocolado pelo produtor rural, com apresentação dos documentos exigidos no artigo 3o deste decreto, junto à EMATER-Rio através do portal h t t p : / / w w w. i s e n c a o i c m s l u z r u r a l r j . c o m . b r / s i s t e m a / l o g i n . p h p .
Art. 5o - Após a verificação da regularidade da documentação, a EMATER-Rio deverá prosseguir com a habilitação ao tratamento tributário previsto na Lei no 10.065, de 18 de julho de 2023, encaminhando, até o 5o dia útil do mês subsequente, à distribuidora de energia elétrica a relação dos produtores rurais beneficiados, a partir da qual será operacionalizada, a partir do próximo faturamento, a desoneração do imposto até a faixa limite de consumo.
Art. 6o - A distribuidora de energia elétrica deverá manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de cinco anos, a relação dos produtores rurais beneficiados pela Lei no 10.065, de 18 de julho de 2023, enviada pela EMATER-Rio, a qual deverá ser apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ sempre que solicitada, nos termos da legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único - Os valores da isenção parcial do ICMS deverão ser informados pelas concessionárias para fins de cálculo da renúncia tributária, observada a legislação pertinente.
Art. 7o - Os créditos do ICMS relacionados com as operações isentas decorrentes da Lei no 10.065, de 18 de julho de 2023, devem ser estornados proporcionalmente, na forma prevista pela legislação.
Art. 8o - A isenção prevista neste Decreto fica condicionada a que a empresa distribuidora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor final da operação.
Art. 9o - A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator, inclusive o produtor rural, às penalidades previstas na Lei no 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de agosto de 2023.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador do Estado do Rio de Janeiro